COMO FICAM OS CONTRATOS DE CONSUMO FRENTE AO CORONAVÍRUS?
- Daniele Soppa Rodrigues

- 24 de abr. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 30 de abr. de 2020

As situações e incertezas são muitas, bem como as perguntas que surgem diariamente aos escritórios de advocacia.
Dessa forma seguem algumas explicações pertinente ao tema na legislação vigente.
O Código de Defesa do Consumidor resolve situações de consumo em que há a recusa do cumprimento da obrigação pelo fornecedor ou prestador de serviço, mas o caso em específico como a que estamos vivendo, acerca da impossibilidade do cumprimento da prestação por determinação estatal a lei consumerista não contempla uma solução. Dessa forma, nos valemos do Código Civil Brasileiro para resolver as questões que surgem decorrentes da Pandemia do coronavírus. Isto posto, seguem algumas explicações para que seja possível entender melhor como é possível resolver o caso concreto. O regime jurídico aplicado divide as situações em dois grandes grupos: • Em que houve uma proibição direta do Estado na realização deste serviço; • Em que não houve uma proibição direta do Estado decorrente da Pandemia, mas as partes perderam o interesse, ainda que seja possível o seu cumprimento futuro. Nos casos em que houve uma proibição direta do Estado na realização deste serviço, ainda que o fornecedor não tenha culpa, ele ficou impossibilitado de cumprir a obrigação assumida por um fato inesperado que surgiu após a contratação. Assim, esta situação pode resolver-se com a suspensão do pagamento ou com a postergação do serviço para outra data se for possível e houver o interesse do consumidor, se nenhuma das duas possibilidades forem aplicadas o efeito será a extinção do contrato sem nenhuma aplicação de culpa e penalidades para as partes. Nas hipóteses de suspensão do pagamento ou postergação para outra data, não haverá a extinção do contrato. Na segunda hipótese em que já foi pago um determinado período anteriormente, semestral ou anual por exemplo e como por um período não será utilizado, deve o contrato ser prorrogado ou na sua impossibilidade deve ser descontado o valor correspondente e devolvido ao consumidor. Se o pagamento for mensal, durante o período que não for prestado por determinação do poder público, deve haver o abatimento do valor do pagamento pelo período correspondente em que a atividade ficou suspensa. Em situações que não houve uma proibição direta do Estado decorrente da Pandemia, mas as partes perderam o interesse, ainda que seja possível o seu cumprimento futuro, existe a possibilidade da extinção do contrato por não haver mais interesse sem a imputação de culpa para qualquer das partes, se exclui portanto a culpa, de forma que serão extintos, resolvidos, com a devolução do dinheiro ao consumidor pelo fornecedor, sem possibilidades de perdas e danos ou encargos moratórios e as partes voltam ao estado anterior do contrato. Em todos os casos existe a possibilidade de renegociação entre consumidor e fornecedor para se chegar a um bom meio termo e reequilibrar o contrato para que nenhuma das partes saia prejudicada.



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